Devido o adicional de insalubridade em grau médio para trabalho em ambiente artificialmente frio abaixo dos limites previstos na NR 29

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenou a BRF S.A. ao pagamento de horas extras, relativas à não concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, a ex-funcionário que trabalhava em ambiente artificialmente frio, sem comprovação de recuperação de térmica. Os desembargadores também entenderam devida a indenização de adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial juntado aos autos.A empresa reclama que a sentença desconsiderou os documentos e as alegações apresentadas, baseando-se apenas na conclusão pericial, segundo ela, bastante contraditória. Sustenta que não restou provado o contato com agentes insalubres, requerendo a redução do adicional de insalubridade para o grau mínimo e a exclusão das repercussões. No particular, diz que inexiste prova quanto ao labor em condições térmicas, necessárias a concessão do intervalo térmico, e, ainda, que não ficou evidenciado que o funcionário permanecia em câmaras frigoríficas no tempo que faz menção a lei, ou seja, 1h40min.O juízo de origem deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com base no laudo do perito, que concluiu que o reclamante exerceu suas atividades exposto ao frio abaixo dos limites previstos na NR 29), sem a comprovação do uso de alguns EPIs (calça, camisa, capacete, toucas e protetor auricular), fazendo jus ao adicional em grau médio.2º grauDecisão ratificada pela 1ª Turma do TRT-PE. Para o desembargador Sérgio Torres, relator do acórdão, o trabalho exercido no interior de câmera frigorífica é prejudicial à saúde do operário não só pelo frio excessivo, mas também pelo não cumprimento do art. 253 da CLT, que prevê o descanso de 20 minutos, a cada 1h40min. « Registre-se, ainda, o fato de os EPIs fornecidos não serem suficientes para atenuar o agente frio, vez que além de as luvas e meias fornecidas não serem térmicas, não houve comprovação de entrega de calça, camisa, capacete, toucas para cabeça e protetor auricular», reforça o relator. O acórdão manteve a condenação em todos os seus termos, observando, em relação ao pedido de exclusão da condenação pelo não pagamento do intervalo térmico, que «uma vez que restou incontroverso o não fornecimento do referido intervalo, devido o pagamento das horas extras decorrentes do descumprimento do art. 253, nos moldes delineados na sentença recorrida. »A decisão foi unânime.Decisão na íntegra (link externo)
27/07/2017 (00:00)
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