Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dever de indenizar

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, as empresas Unidas Locadora de Veículos LTDA e Alfa Seguradora S/A a pagarem indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em razão de cobrança indevida que resultou na inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes do Serasa. De acordo com os autos, em meados de abril de 2015, o veículo do autor, segurado pela Alfa Seguradora, sofreu um sinistro. O requerente solicitou à seguradora o benefício contratado de "carro reserva", sendo assim encaminhado à empresa Unidas Locadora de Veículos. Transcorrido mais de um ano desde a devolução do veículo à locadora, sem qualquer pendência, o autor foi informado da existência de débitos em seu nome, o que resultou na inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes. Após inúmeros contatos realizados pelo autor, em 20/9/2016, três meses após a comunicação do débito, a seguradora encaminhou e-mail ao autor cancelando a dívida. Assim, ante a cobrança indevida, o autor solicitou a exclusão do seu nome dos cadastros do Serasa e o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais. De acordo com a magistrada, a locadora juntou aos autos comprovante de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, assim, por perda do objeto, deixou de apreciar o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros do Serasa. Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada entendeu ser notória a abusividade na conduta da locadora, ao inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sem antes diligenciar, junto à seguradora, se o débito havia sido por ele devidamente coberto. A juíza entendeu, ainda, que a atitude da seguradora também lesou direito do autor, uma vez que não se empenhou em resolver a questão posta, violando assim a confiança que o consumidor esperava ter com seus serviços. Dessa forma, a magistrada considerou justa indenização no valor de R$ 3 mil, a ser paga solidariamente pelas rés, por entender que tal quantia encontra-se dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deu parcial provimento aos pedidos do autor. Da decisão, cabe recurso. PJe: 0731138-65.2016.8.07.0016
23/01/2017 (00:00)
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