Atuação em delação premiada não impede magistrado de julgar ação penal

O fato de um juiz homologar acordo de colaboração premiada e tomar os respectivos depoimentos não é motivo suficiente para que se reconheça seu impedimento para processar e julgar ação penal contra pessoa citada na delação. Segundo os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que o ordenamento jurídico não permite é a participação do magistrado na negociação do conteúdo da delação. Ao rejeitar pedido feito pelo doleiro Paulo Roberto Krug, a turma afirmou que a atuação do juiz federal Sérgio Moro ao homologar delações do caso Banestado não configurou seu impedimento, de acordo com o que está previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). Contatos sigilosos O recurso foi interposto após condenação do doleiro no âmbito da operação que investigou crimes de lavagem de dinheiro e evasão de pisas envolvendo o Banestado, no período de 1999 a 2002. Paulo Roberto Krug foi condenado por Sérgio Moro a 11 anos e nove meses pelo envolvimento no caso (pena posteriormente reduzida em segunda instância) e buscou anular sua condenação com a tese de que o magistrado estaria impedido e, portanto, não poderia ter julgado a ação. Segundo a defesa, Sérgio Moro participou dos acordos de delação premiada de Alberto Youssef e Gabriel Nunes Pires e teve contato com os delatores em procedimento sigiloso, feito antes mesmo da distribuição formal dos autos. Esse conjunto de fatos tornaria o juiz impedido para atuar na subsequente ação penal, que culminou com a condenação de Krug, entre outros réus. Situações taxativas Para o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os casos de impedimento de magistrado estão dispostos de forma taxativa no artigo 252 do CPP. De acordo com o ministro, os argumentos trazidos pela defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei. O ministro explicou que a atuação do juiz nas delações foi verificar a legalidade, validade e voluntariedade dos acordos, e mesmo o ato de determinar a juntada de documentos não extrapolou os limites legais, porque teve o objetivo de complementar a atividade probatória das partes, sem prejuízo para a defesa. “Não faz presumir que tenha desempenhado (o juiz) função equivalente à de um membro do Ministério Público Federal ou delegado da Polícia Federal, ao revés, sua atuação decorrera de imposição legal para fins de homologação do acordo de colaboração premiada a fim de constatar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sem a qual o respectivo acordo não surtiria os efeitos almejados pelos colaboradores”, explicou o relator. Imparcialidade preservada O ministro lembrou que o fato de o juiz ter homologado a delação premiada não compromete sua imparcialidade, pois sua intervenção não ocorreu em processo antecedente instaurado contra o réu e ele não emitiu juízo de valor sobre as acusações naquele momento. Se assim fosse, disse o ministro, “processos conexos onde houvesse confissão espontânea e delação de corréus não poderiam jamais ser julgados pelo magistrado, implicando causa obrigatória de separação de processos”, em desconformidade com o artigo 79 do CPP. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 221231 O fato de um juiz homologar acordo de colaboração premiada e tomar os respectivos depoimentos não é motivo suficiente para que se reconheça seu impedimento para processar e julgar ação penal contra pessoa citada na delação.Segundo os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que o ordenamento jurídico não permite é a participação do magistrado na negociação do conteúdo da delação.Ao rejeitar pedido feito pelo doleiro Paulo Roberto Krug, a turma afirmou que a atuação do juiz federal Sérgio Moro ao homologar delações do caso Banestado não configurou seu impedimento, de acordo com o que está previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP).Contatos sigilososO recurso foi interposto após condenação do doleiro no âmbito da operação que investigou crimes de lavagem de dinheiro e evasão de pisas envolvendo o Banestado, no período de 1999 a 2002.Paulo Roberto Krug foi condenado por Sérgio Moro a 11 anos e nove meses pelo envolvimento no caso (pena posteriormente reduzida em segunda instância) e buscou anular sua condenação com a tese de que o magistrado estaria impedido e, portanto, não poderia ter julgado a ação.Segundo a defesa, Sérgio Moro participou dos acordos de delação premiada de Alberto Youssef e Gabriel Nunes Pires e teve contato com os delatores em procedimento sigiloso, feito antes mesmo da distribuição formal dos autos. Esse conjunto de fatos tornaria o juiz impedido para atuar na subsequente ação penal, que culminou com a condenação de Krug, entre outros réus.Situações taxativasPara o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os casos de impedimento de magistrado estão dispostos de forma taxativa no artigo 252 do CPP. De acordo com o ministro, os argumentos trazidos pela defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei.O ministro explicou que a atuação do juiz nas delações foi verificar a legalidade, validade e voluntariedade dos acordos, e mesmo o ato de determinar a juntada de documentos não extrapolou os limites legais, porque teve o objetivo de complementar a atividade probatória das partes, sem prejuízo para a defesa.“Não faz presumir que tenha desempenhado (o juiz) função equivalente à de um membro do Ministério Público Federal ou delegado da Polícia Federal, ao revés, sua atuação decorrera de imposição legal para fins de homologação do acordo de colaboração premiada a fim de constatar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sem a qual o respectivo acordo não surtiria os efeitos almejados pelos colaboradores”, explicou o relator.Imparcialidade preservadaO ministro lembrou que o fato de o juiz ter homologado a delação premiada não compromete sua imparcialidade, pois sua intervenção não ocorreu em processo antecedente instaurado contra o réu e ele não emitiu juízo de valor sobre as acusações naquele momento.
23/03/2017 (00:00)
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